Auto de Licença Heliponto de São Paulo

Auto de Licença de Heliponto

A instalação e o funcionamento de heliportos e helipontos no Município de São Paulo devem observar as regras previstas na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, e neste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes para auto de licença de heliponto.

O funcionamento e operação de heliponto e heliporto depende da prévia emissão de Auto de Licença de Funcionamento para heliponto ou heliporto.

Do Auto de Licença de Funcionamento de heliponto devem constar os dados referentes à operação do equipamento fixados pela CTLU.

O Auto de Licença de Funcionamento de heliponto é expedido a título precário e deve ser revalidado a cada 5 (cinco) anos ou quando expirar o prazo concedido para operação pela Agência Nacional de Aviação – ANAC sempre que esse for inferior.

O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento para heliponto ou heliporto deve ser assinado pelo responsável pela instalação

O licenciamento ambiental dos helipontos deverá ser analisado e decidido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em expediente específico por meio do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV-RIV que deverá conter as informações e parâmetros de incomodidade estabelecidos no artigo 6º da Lei 15.723, de 2013, observado o previsto no Anexo III deste decreto, sem prejuízo das demais disposições legais.

Caso indeferido o pedido do Auto de Licença de Funcionamento de heliponto ou verificada a utilização de equipamento não licenciado, ou ainda, constatado o desvirtuamento das condições licenciadas, a Prefeitura Regional deve solicitar ao interessado a sua pintura nas cores vermelha e amarela, de forma a sinalizar o impedimento de sua utilização, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 15.723, de 2013, bem como informar à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para a adoção das providências cabíveis.

 

Todas as irregularidades decorrentes da inobservância das normas estabelecidas na Lei nº 15.723, de 2013, implicam na aplicação das penalidades administrativas próprias previstas no Quadro 5 – Multas, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 54.421, de 2013, que disciplinou os procedimentos de fiscalização ambiental, excetuada a penalidade relativa aos parâmetros de incomodidade, somente no caso de funcionamento regular, em razão da natureza da própria atividade.

 

Em caso de reincidência, a multa deve ser cobrada em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013.

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